José Marinaldo da Cruz

Nome: José Marinaldo da Cruz
Nascimento: 21/03/1973
Estado Civil: Casado
Ocupação: Agente administrativo
Grau de Instrução: Ensino Fundamental Completo

Biografia
Nascido em 21 de março de 1973, no município de Guarabira/PB, José Marinaldo da Cruz é filho de Antônio Francisco da Cruz e Maria Bezerra da Cruz. Foi eleito nas eleições de 2020 para a gestão 2021/2024 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) com 60,76%, o que corresponde a 2.124 votos válidos. Enquanto vereador de Logradouro, cumpriu cinco mandatos bem eleito, sempre sendo o mais votado e trabalhando em prol de todos os cidadãos Logradourenses.

De acordo com o Art. 74º, compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o município em juízo e fora dele;

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias na forma da Lei Orgânica;

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da Lei;

IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

X – enviar até o dia 20 de cada mês cópia do balancete da Prefeitura Municipal referente ao mês anterior, acompanhado de toda documentação comprobatória de receitas e despesas;

XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da Lei;

XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesses do Município;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVI – entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondente as suas dotações orçamentárias;

XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;

XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;

XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;

XXI – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;

XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem conferidas;

XXVII – no regime da CLT, o prefeito deverá, na admissão de funcionários concursados, assinar o contrato de trabalho, dando-lhe garantias de seus direitos sociais.

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